– Suzy Colaço

A cobrança abusiva é aquela que traz uma situação vexatória, exaustiva e entre outras, ao consumidor. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências o CDC que:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Nesse sentido, nossos Tribunais reiteradamente vêm se pronunciando a esse respeito:

DANO MORAL – Reparação que independe da existência de seqüelas somáticas – Inteligência do artigo 5º, V, da CF e da Súmula 37 do STJ – 1ºTACivSP – EI nº 522.690/8-1 – 2º Gr Cs – Rel. Juiz Octaviano Santos Lobo – J. 23.06.94).

O STF tem proclamado que:

“a indenização, a título de dano moral, não exige comprovação de prejuízo” (RT 614/236), por ser este uma consequência irrecusável do fato e um “direito subjetivo da pessoa ofendida” (RT 124/299).

As decisões partem do princípio de que a prova do dano moral está no próprio fato, o consumidor tem o direito de resposta ao agravo sofrido, além de indenização, nos termos do artigos 5º, V, da Constituição e artigo 6º, VI do CDC.

 

 

 

 

 

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