– Suzy Colaço
A calúnia, a injúria e a difamação são subdivisões dos crimes contra a honra.
A honra deve ser respeitada em seu aspecto social já que essa consiste em um dos atributos da dignidade da pessoa humana, visto que é definida pelas características que o ser humano se difere dos seus iguais.
O principio constitucional fundamental da dignidade da pessoa humana confere validade às sanções oferecidas pelo Estado quando violadas a honra do indivíduo.
Ao adentrar ao disposto no crime de calunia, previsto no artigo 138 do Código Penal, que elenca a seguinte tipo penal: “Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime. ” O crime se consuma quando terceiros tomam conhecimento da imputação de fato definido como crime e obrigatoriamente, falso.
Como titulo exemplificativo, imaginamos que Alice disse para Beatriz que Carlos havia realizado um furto, sendo essa informação, não verdadeira. A consumação do delito ocorre quando Alice transmitiu a informação falsa a Beatriz. Incorre na prática do crime Beatriz, caso noticie a outrem a mesma informação.
Quando citamos a injúria, sendo esse o crime de menor gravidade do rol de crimes contra a honra, mas que prevê qualificações que podem agravar a ofensa, caso sejam praticadas. O tipo penal previsto no art. 140 do Código Penal dispõe que: Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou decoro. Nesse tipo penal, a consumação ocorre a partir da ciência do ofendido da imputação da ofensa.
De forma clara, a injúria consiste em um “xingamento” e pode ser divida em injúria propriamente dita ou injúria real. Na injuria propriamente dita, ocorre a ofensa a dignidade ou decoro da pessoa humana. Na injuria real, temos a mesma ofensa a dignidade ou decoro da pessoa humana, contudo, é provocada mediante violência física (lesão corporal leve, grave ou gravíssima).
Importante salientar a ocorrência da injúria racial. Previsto no art. 140, §3° do Código Penal, quando e a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.
Não menos importante, o crime de difamação, previsto no art. 139 do Código Penal, com redação que tipifica o crime citado, como: difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação. Nesse tipo penal a consumação ocorre quando terceiros tomam conhecimento da imputação, não há necessidade de ciência pelo imputado.
O crime de difamação consiste em imputar alguém fato ofensivo a sua reputação, verdadeiro ou não. Caso o fato falso imputado possua tipificação penal, estaremos diante de um crime de calúnia. Quando o fato imputado for contravencional, estaremos diante do crime de difamação.
Em regra, as ações penais nos crimes contra a honra são de ação penal privada. As exceções, no crime de injúria real mediante lesão corporal grave ou gravíssima, terão ação penal publica incondicionada. Quando a injúria real for resultante de lesão corporal leve, a ação será publica condicionada à representação.
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